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Adriana C. Cicaré é Licenciada em Economía (UNR); Master em Gestião de Negocios
e Formação Profissional para a Integração Latinoamericana (UCES); Pesquisadora do Conselho de Pesquisas/UNR; prof. adjunta da FCEyE/UNR.
Este trabalho é parte da pesquisa :"Sistema de indicadores ambienteais para o desenvolvimento sustentável do Mercosul", dirigido pela Dra. Iris M. Laredo e patrocinaco por SECYT/UNR - PID 2001
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publicado no Observanordeste em |
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LA FACETA MEDIOAMBIENTAL EN EL PROCESO DE INTEGRACIÓN ECONÓMICA
X·X
Adriana C. Cicaré colaboração de Verónica Mussio
Tradução · texto completo para download em espanhol Logo que se notou a importância do tratamento do tema do meio ambiente a partir da observação da visível degradação ambiental planetária com um sombrio panorama futuro, procurou-se analisar o tema que nos ocupa vinculado a diferentes óticas. Assim, superado o antagonismo entre crescimento econômico e meio ambiente, o novo conceito de "desenvolvimento sustentável" pretende integrar a ambos, entendendo-se por tal o desenvolvimento que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazer suas próprias necessidades. Entendendo-se o desenvolvimento nestes termos, faz-se obrigatória a inclusão da dimensão meio ambiental na avaliação dos projetos de desenvolvimento econômico; o que implica que as atividades que antes se guiavam por critérios puramente econômicos terão agora que satisfazer também critérios de conservação. Concatenado a isto, acha-se a necessidade de elaborar políticas que diminuam a degradação ambiental. A incapacidade do mercado de outorgar valor pecuniário aos "bens ambientais" (falha de mercado) requer a adoção de medidas públicas de intervenção no objetivo de que os agentes enfrentem os "custos sociais" de suas atividades. Sendo duas as alternativas básicas que se apresentam em matéria de instrumentos a utilizar-se: a) a regulação direta e b) os instrumentos econômicos ou de mercado. É observável, também, a íntima associação existente entre normas ambientais e comércio exterior. Já que, conforme seja sua implementação, tais normas podem atuar como barreiras para-alfandegárias ou modificar a competitividade das empresas. A tendência atual do consumidor é voltar-se para aquelas empresas que mostram estar aplicando uma política ambiental saudável e processos limpos; valoriza-se o não contaminar, prevenir e evitar acidentes, melhorar a qualidade, reciclar. Existe, ademais, uma associação entre as normas ambientais e a inversão externa direta. Porém, apesar dos temores da migração de indústrias sujas por conta de diferenças nas regulamentações ambientais entre países, evidências empíricas minimizam a hipótese. A transcendência do tema do meio ambiente mereceu ser considerada no marco de iniciativas internacionais. As Nações Unidas fizeram-no tema de tratamento seu no marco do PNUMA. No Protocolo de Kioto de 1997, reclama-se a redução da emissão de gases de efeito invernador por parte dos países desenvolvidos. A necessidade da cooperação internacional foi colocada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio de Janeiro'92). O tema do meio ambiente merece seu tratamento, também, no marco de processos de integração econômica. A fim de não criar situações distorsivas de competitividade entre as empresas que ali operem, é mister harmonizar as normas de meio ambiente dos países membros de um esquema de integração econômica e tender, com isto, à eliminação das assimetrias que possam existir. A "associação de normas ambientais e comércio internacional" é contemplada pelo GATT/OMC. A preocupação pelos problemas ambientais é observada no Art. XX do Gatt; e nas negociações da Rodada Uruguai se modificaram e ampliaram alguns regulamentos aplicáveis às questões ambientais. O Acordo sobre a OMC reconhece a importância de "vincular a liberalização comercial e o desenvolvimento sustentável com a proteção do meio ambiente"(61). Focalizando o tema no contexto do Mercosul, é observável a presença de assimetrias na legislação ambiental dos países membros, apresentando o Brasil os mais elevados níveis de exigência (ambiental). Somado a isto, o incremento das atividades econômicas no entorno regional produz - menos que lograr acordos a respeito - um aumento nos níveis de contaminação transfronteiriça; o que indica a existência de um espaço para desenvolver políticas de cooperação e coordenação, dentro de elenco que abarque desde pautas comuns até a harmonização relativa a este tipo de externalidades. Dentro da estrutura institucional do Mercosul, o tema meio ambiente foi abordado com maior ênfase, primeiro, no âmbito da Reunião Especializada de Meio Ambiente, de onde surgem as "Diretrizes Básicas em Matéria Ambiental". As mesmas promovem a adoção de normas que assegurem "condições equânimes de competitividade" e prevêm a necessidade de "harmonizar sem igualar"; no sentido de que o igualamento de normas seria menos conveniente ao não contemplar situações nas quais diferem as condições ambientais ou os gostos da população local com relação ao meio ambiente. Modificada a estrutura institucional do Mercosul a partir do Protocolo de Ouro Preto, é o Subgrupo de Trabalho nº 6 - Meio Ambiente - aquele que trata do tema. Dele mesmo surge a elaboração de um polêmico Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre Meio Ambiente. Posteriormente, na XX Reunião de Cúpula do Mercosul (Assunção, 01 de junho) se aprova o Acordo Marco sobre Meio Ambiente, que será o marco jurídico para regulamentar as ações de proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais na região. Para os firmantes, a promoção do desenvolvimento sustentável deve alcançar-se por meio do apoio recíproco entre os setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que restrinjam ou distorçam de maneira arbitrária e injustificada a livre circulação de bens e serviços no âmbito do Mercosul. O objetivo do acordo é "a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, mediante a articulação das dimensões econômicas, sociais e ambientais". O novo Acordo Marco destaca a necessidade de que os sócios cooperem para proteger o ambiente e utilizar os recursos naturais de maneira sustentável; porém, sempre que a defesa da natureza não seja um obstáculo ao desenvolvimento econômico. O acordo alcançado após um extenso debate no qual participaram governos e organizações não governamentais - e que substitui o controvertido projeto de protocolo sobre meio ambiente - foi objeto de diferentes apreciações. Miguel Reynal, presidente da ONG Fundação Ecos, do Uruguai, que trabalha para difundir o desenvolvimento sustentável no Mercosul, expressou: "é um documento mais curto, mais prático e menos ambicioso (que o protocolo original), porém para nós é um passo adiante". A Fundação Ecos havia lançado em 1998 um programa de Comércio e Meio Ambiente junto a 15 ONGs do Mercosul, para intensificar o diálogo com os governos e lograr um instrumento jurídico que servisse de marco regulatório ambiental para a subregião. Dentro dessa rede de ONGs, contudo, encontramos diferenças. O Fundo Mundial para a Vida Silvestre no Brasil considerou um retrocesso o Acordo Marco alcançado em meados de março na cidade brasileira de Florianópolis pelo SGT nº 6 do Mercosul. Isto por pensar que no caminho dessa síntese orientada pelo pragmatismo que predominava no Acordo, perderam-se direitos ambientais que não deveriam ter sido deixados de lado. O diretor de Assuntos Ambientais da chancelaria argentina, Raúl Estrada Oyuela manifestou que o rascunho de protocolo continha falhas conceptuais, porque reelaborava princípios e políticas já adotadas pelos países em acordos multilaterais de caráter vinculante, como, p.ex., definições contidas na própria Declaração do Rio de 1992. Ademais, incluía dois temas controvertidos que foram postos de lado no acordo final. Um deles referia-se aos produtos transgênicos. A Argentina tinha muito o que perder se em um acordo do Mercosul fosse rechaçado este tipo de produtos, já que a maior parte de suas exportações de soja é produto de uma variedade modificada. O outro tema descartado foi o do "princípio precatório", que segundo alguns analistas poderia converter o descartado protocolo em um obstáculo nem sempre justificado de comércio. A respeito, Reynal expressou que quando se declama muito podem surgir normas extremas prejudiciais para o comércio; seria o caso do bloqueio de importação de uma carga pela suspeita única de contaminação ou de depredação ambiental, embora o fato não estivesse devidamente comprovado ou fosse falso. Para além das diferenças de opiniões, o acordo proporciona ao Mercosul um marco jurídico desde o qual possam desenvolver-se ações de cooperação na matéria, com um nível mínimo comum de proteção. Seria irrealista pretender a introdução de normativas específicas comuns muito avançadas, já que isto implicaria a imposição da preocupação ambiental desde o plano regional até o nacional, quando resulta mais natural um processo inverso, onde a existência de preocupações nacionais conduza finalmente a uma solução regional consensual. A melhoria ou degradação das condições vigentes dos países da região em nível agregado, não dependem diretamente do maior ou menor grau de integração econômica entre os países membros, e sim será resultado da interação das políticas ambientais e de sua aplicação efetiva. |
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Promoção Instituto de Pesquisas Sociais - INPSO, da FJN Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, da UFPE Núcleo de Estudos Estratégicos - NEST, da UFPE
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